Promotoria apura se vereadora Cris Lauer e seu chefe de gabinete cometeram atos de improbidade administrativa

Cris Lauer e seu advogado e chefe de gabinete Bruno Di Lascio: suspeita de uso indevido de serviços de agente público para fins pessoais e prática de atos particulares durante o horário de expediente

A 20ª Promotoria de Justiça de Maringá abriu inquérito civil para confirmar possível crime de improbidade pública cometido pela vereadora Cristianne Costa Lauer (PSC). Parte da investigação já foi feita depois que denúncia chegoum ao promotor Leonardo da Silva Vilhena.

Cris Lauer é acusada de ter nomeado seu advogado, Bruno Gimenes Di Lascio, como chefe de gabinete na Câmara Municipal, com vencimentos mensais de R$ 9.383,93, para que ele atue na defesa de processos que a envolvem; ele estaria atuando em causas (só da vereadora são oito) durante o horário em que deveria estar trabalhando na Câmara de Maringá. Os elementos de posse do MP indicam a necessidade de continuidade das investigações para compreender se houve indevida utilização de serviços de um agente público para fins pessoais em seu horário de trabalho, além da prática de atos particulares durante o horário de expediente.

No dia 9 o MPPR transformou em inquérito a notícia de fato a respeito de eventual crime de responsabilidade praticado pelo chefe de gabinete da vereadora, “que no exercício de atividade pública horário de expediente, pratica atos particulares de advocacia particular em prol da vereadora e em prol de si mesmo, conforme extratos da Justiça”. Extratos do Projudi e do sistema da Justiça Federal, além de uma postagem feita neste blog e outros documentos, apontariam casos em que o chefe de gabinete da vereadora estaria atuando.B runo é desde 4 de janeirop

As primeiras providências adotadas pela Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público incluíram, a verificação da atuação do advogado nas causas da vereadora do PSC, além de casos em que ele atua, na justiça estadual quanto nas varas federais de Londrina, Curitiba e Umuarama (nas quais atua em 13 ações), além do levantamento de outros dados. Bruno Gimenes Di Lascio foi nomeado para o gabinete da vereadora em 4 de janeiro deste ano. De acordo com a legislação, suas atribuições como chefe de gabinete são, entre outras, desempenhar funções internas e externas, prestar assessoramento e aconselhamento à vereadora, controlar a assiduidade e frequência ao trabalho dos assessores lotados no gabinete e supervisionar, coordenar e controlar as atividades diárias do local.

Para o MP, em princípio, o cargo do denunciado “tem natureza de cargo burocrático/interno, de assessoramento, sem qualquer poder decisório”, ressaltando que “não há no presente caso óbice à prática da advocacia particular em concomitância ao cargo público, desde que respeitado o impedimento previsto no art. 30, I do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (impossibilidade de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora)”. O assessor de Cris Lauer, no entanto, atua em processo de execução fiscal na 2º Vara da Fazenda Pública de Maringá, como advogado da parte executada em face de execução movida pelo município. Isto, de acordo com a legislação, significa que ele está impedido de continuar atuando nesta causa.

O Ministério Público verificou ainda a conduta do ponto de vista da ética e da moralidade administrativa, “eis que soa , no mínimo, estranho que um funcionário público, ocupante de cargo comissionado, esteja defendendo interesses particulares de seu superior hierárquico (sobretudo quando demonstrado que tal conduta tem-se dado durante o horário de expediente do denunciado)”. Bruno Di Lascio atua patrocinando interesses particulares da vereadora Cris Lauer em nada menos que oito ações, sendo que seis tramitam no 1º, 2º, 3º e 4º juizados especiais cíveis e duas na 4ª  Vara Criminal de Maringá.

‘Sabe-se que os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação, previstos no art. 37, V da Constituição Federal, hão de obedecer aos princípios previstos no art. 37, caput da CF e, dentre estes, está previsto de forma expressa o princípio da Moralidade. Referido princípio impõe a obrigatoriedade de observância a padrões éticos de conduta, de medo a garantir-se o exercício da função pública para os fins a que esta se destina, qual seja, atender às necessidades coletivas e não às necessidades particulares de seu superior hierárquico, como verifica-se in casu. Isso porque referidas situações, se comprovadas, afrontam fatalmente os princípios da Administração Pública, caracterizando-se ato de improbidade
administrativa”, avalia trecho da conversão da notícia de fato em inquérito civil.

A análise do material recebido pelo promotor mostra que Bruno Gimenes Di Lascio praticou durante o horário de expediente da Câmara Municipal de Maringá, em múltiplas ocasiões, atos relacionados a advocacia privada, “o que permite inferir-se que estaria havendo, em tese, prejuízo ao seu desempenho como chefe de gabinete da vereadora Cristiane Lauer. Ademais, sabe-se que o exercício da advocacia exige, de fato, a disponibilidade do profissional, eis que o causídico deve ficar atento às demandas de seus clientes, comparecer à reuniões, audiências e outros compromissos relacionados à defesa de seus constituintes, de modo que é previsível a verificação de incompatibilidade de horários para a prestação dos dois serviços de forma concomitante”.

A não vedação ao exercício da advocacia privada, ressalta o documento, “não significa que o servidor Bruno Gimenes Di Lascio possa privilegiar a atuação privada em detrimento das obrigações de seu cargo público, como ocorreu na situação objeto da denúncia anônima, já que o causídico compareceu à audiência em causa particular da vereadora Cris Lauer, em detrimento do comparecimento à audiência pública marcada para o mesmo dia. E, não é demasiado repetitivo dizer que a prestação do serviço público, a qual é regida pelos princípios da administração pública, tais como da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, não pode ser ameaçada por compromissos particulares não compatíveis e não autorizados pela legislação que regula a função pública desempenhada, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa”.