Após recurso, TCE-PR emite parecer favorável às contas de Floraí em 2016
Municipal
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) considerou parcialmente procedente Recurso de Revista interposto pelo prefeito de Floraí, Fausto Eduardo Herradon (gestões 2013-2016 e 2017-2020), que questionou o Acórdão de Parecer Prévio nº 398/18, emitido pela Segunda Câmara da corte. A decisão havia opinado pela irregularidade das contas dele à frente desse município do Norte paranaense no exercício de 2016 e determinado a aplicação de duas multas ao gestor.
Naquela ocasião, o órgão colegiado do TCE-PR apontou como ilegal o fato de o chefe do Poder Executivo local ter contraído despesas nos últimos dois quadrimestres de seu primeiro mandato com parcelas a serem pagas no ano seguinte, contudo sem a existência de recursos suficientes em caixa.
Em sua defesa, Herradon alegou que, de acordo com a sistemática do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, havia um saldo positivo de R$ 31.207,14 para cobrir as despesas contraídas no final do mandato, proveniente de duas fontes de recursos. Tal metodologia é aplicável à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios por força do artigo 50, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acolheu a argumentação do recorrente, convertendo a irregularidade em ressalva e afastando a multa aplicada relativa àquele item. No entanto, ele manteve a sanção imposta ao prefeito em função de outro ponto que já havia sido ressalvado anteriormente: o atraso no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.
A multa soma R$ 3.129,30, importância válida para pagamento em outubro. A penalidade, prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), totaliza 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,31 neste mês.
O relator também manteve a ressalva em relação às divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses feitos à prefeitura a título de Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 18 de setembro. A nova decisão está expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 319/19 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 30 do mesmo mês, na edição nº 2.154 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Floraí. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº:
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850995/18
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Acórdão de Parecer Prévio nº:
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319/19 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Recurso de Revista
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Entidade:
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Município de Floraí
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Interessado:
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Fausto Eduardo Herradon
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Relator:
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Conselheiro Artagão de Mattos Leão
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR