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DECRETO Nº 10.746, DE 9 DE JULHO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.746, DE 9 DE JULHO DE 2021

Institui a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam instituídos a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.

Art. 2º A Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados tem a finalidade de orientar o planejamento, as ações e as atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo na cadeia de valor de materiais avançados no País, com vistas à agregação de valor em produtos, serviços e processos para a promoção do desenvolvimento social e econômico.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - material avançado - material que, devido às suas propriedades intrínsecas ou ao seu processo tecnológico de preparação, possui a potencialidade de gerar novos produtos e processos inovadores de elevado valor tecnológico e econômico, de elevar o desempenho, de agregar valor ou de introduzir novas funcionalidades aos produtos e processos tradicionais;

II - biodiversidade - variabilidade de organismos vivos de todas as origens, que compreende, dentre outros:

a) os ecossistemas terrestres, marinhos e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; e

b) a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

III - economia circular - modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, de forma a aumentar o seu ciclo de vida;

IV - geodiversidade - natureza abiótica constituída pela variedade de ambientes, composição, fenômenos e processos geológicos que dão origem a paisagens, rochas, minerais, águas, fósseis, solos, clima e outros depósitos superficiais que propiciam o desenvolvimento da vida;

V - rejeito - resíduo que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresenta outra possibilidade além da disposição final ambientalmente adequada; e

VI - resíduo - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido, líquido ou gasoso.

Art. 4º São princípios da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - domínio tecnológico da cadeia de valor associada aos materiais avançados;

II - desenvolvimento econômico e social;

III - desenvolvimento sustentável; e

IV - cooperação entre Poder Público, setor privado e instituições de ensino ou pesquisa.

Art. 5º São diretrizes da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - promoção da pesquisa, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo no País;

II - agregação de valor aos recursos naturais, renováveis e não renováveis do País;

III - agregação de tecnologia aos materiais, produtos, serviços e processos desenvolvidos no País;

IV - valorização dos materiais, produtos, serviços e processos desenvolvidos no País; e

V - cooperação internacional para o desenvolvimento das cadeias de valor.

Art. 6º São objetivos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica em materiais avançados;

II - estimular o empreendedorismo de base tecnológica em materiais avançados;

III - promover o domínio das tecnologias envolvidas na cadeia de valor associada aos minerais e à biomassa para a produção de materiais avançados;

IV - incentivar a capacitação, a formação e a fixação de recursos humanos especializados;

V - promover a criação, a ampliação e a modernização de infraestruturas necessárias à cadeia de valor de materiais avançados;

VI - fortalecer a cooperação internacional na qualidade de agente acelerador do desenvolvimento setorial; e

VII - promover a sua integração e a sua transversalidade com as políticas públicas setoriais.

Art. 7º São iniciativas da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - elaborar o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados em conformidade com o disposto neste Decreto;

II - promover alianças estratégicas e cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas e de inovação, com o objetivo de criar produtos, processos e serviços inovadores, e de transferir e difundir tecnologia;

III - estimular as diversas formas de investimento em atividades que envolvam a cadeia de valor de materiais avançados;

IV - disseminar as tecnologias aplicadas aos materiais avançados em ecossistemas de inovação do País;

V - promover a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento internacionais para fortalecer os ecossistemas de inovação no País;

VI - estimular a agregação de valor tecnológico nas principais cadeias produtivas nacionais de matérias-primas, de forma a considerar a geodiversidade e a biodiversidade brasileiras;

VII - promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas para uso de resíduos e rejeitos, de forma a considerar as bases da economia circular; e

VIII - ampliar a aplicação e a funcionalização de materiais avançados para agregação de valor em produtos, processos e serviços para o mercado nacional e internacional.

Art. 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações elaborará o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados.

§ 1º O Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados vigerá por quatro anos e considerará, em sua elaboração, o cenário esperado para os próximos vinte anos.

§ 2º O Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados será elaborado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 9º Além do Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão integrar o rol de instrumentos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - programas e projetos federais, estaduais, distritais e municipais em áreas correlatas, desde que alinhados com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;

II - programas, projetos e outros mecanismos que fomentem as cadeias, a montante e a jusante, dos materiais avançados; e

III - programas, projetos e outros mecanismos que promovam a formação de recursos humanos e a capacitação laboratorial.

§ 1º Os programas, projetos e outros mecanismos integrarão o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados após deliberação pelo Comitê Gestor de Materiais Avançados.

§ 2º Para a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão ser utilizados instrumentos jurídicos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e em seus regulamentos, e na legislação correlata.

Art. 10. Para fins do disposto neste Decreto, órgãos e entidades, públicas e privadas, poderão atuar na Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados.

Art. 11. Para a implementação da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, as fontes de recursos, públicos ou privados, previstas em legislação aplicável à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e ao empreendedorismo de base tecnológica serão fontes de financiamento e de fomento elegíveis.

Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor de Materiais Avançados ao qual compete:

I - propor revisões à Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;

II - propor atualizações ao Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;

III - propor programas, metas e prioridades de governo referentes aos materiais avançados;

IV - avaliar a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados; e

V - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e sobre atos normativos de qualquer natureza que a regulamentem.

Art. 13. As decisões do Comitê Gestor serão públicas e emitidas por meio de resoluções.

Parágrafo único. As resoluções do Comitê Gestor terão caráter consultivo e não vinculante.

Art. 14. O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o presidirá;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério de Minas e Energia;

VII - Ministério do Meio Ambiente;

VIII - Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

IX - Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.

§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º Os órgãos e as entidades que compõem o Comitê Gestor poderão requerer, a qualquer tempo, a substituição de seus representantes por meio de comunicado oficial ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 15. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Secretário-Executivo.

§ 1º As reuniões extraordinárias do Comitê Gestor serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.

§ 2º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 4º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 16. O Comitê Gestor poderá criar comissões temáticas, observadas as seguintes condições:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;

II - serão compostas por, no máximo, doze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.

§ 1º O Coordenador e os membros das comissões temáticas serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º As comissões temáticas elaborarão plano de trabalho e cronograma de reuniões.

§ 3º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação pela maioria de seus membros.

§ 5º O quórum de reunião das comissões temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da comissão temática terá o voto de qualidade.

Art. 17. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 18. Os membros do Comitê Gestor e das comissões temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 19. A participação no Comitê Gestor e nas comissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 20. O regimento interno será deliberado pelo Comitê Gestor por proposição de sua Secretaria-Executiva.

Art. 21. O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcos César Pontes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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