Voto plural chega ao Brasil

Mecanismo controverso permite mais de um voto por ação

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Embora a adoção do voto plural não estivesse prevista na proposta original da chamada Medida Provisória da Melhoria do Ambiente de Negócios (MP 1.040/21), o mecanismo acabou incluído no texto aprovado na Câmara dos Deputados no início do mês. Agora, ele segue para sanção do presidente da República. 

A adoção do mecanismo trará modificações na Lei das S.As. (Lei 6.404/76), que estabelece que cada ação ordinária dá direito a um voto nas assembleias de acionistas. O Projeto de Lei de Conversão 15/2021, oriundo da MP, entretanto, acaba com essa vedação e estabelece que cada ação ordinária poderá ter o limite de dez votos por ação por um prazo de vigência de até sete anos, sendo possível a prorrogação.

O voto plural foi proposto com a intenção de incentivar a listagem de ações de empresas brasileiras na B3, evitando a migração de companhias para mercados que admitem o mecanismo. Érika Carvalho Fleck e Gabriela Saad Krieck, respectivamente sócia e associada do escritório Carneiro de Oliveira, consideram salutar a discussão sobre o incentivo à abertura de capital no País, mas argumentem que a mudança exigiria debate com o mercado e não deveria ser implementada por meio de medida provisória. 

O voto plural é considerado controverso por implicar em uma participação desproporcional entre o capital alocado pelo acionista e o seu poder de voto — nesse cenário, o detentor de ações de determinada classe tem mais poder que os outros para influenciar os rumos do negócio, embora aloque o mesmo capital por ação que os demais investidores. Essa situação implica em maiores riscos para a governança corporativa das empresas e, por isso, a implementação do voto plural necessita de salvaguardas. 

A seguir, Krieck e Fleck explicam o mecanismo e as proteções previstas pela MP. 


O que é e como funciona o voto plural?

Gabriela Saad Krieck: O voto plural permite que a uma única ação seja atribuído mais de um voto. Na legislação societária vigente tal mecânica é vedada; no Brasil adota-se o preceito de que cada ação ordinária corresponde a um voto nas deliberações tomadas nas assembleias gerais de acionistas (artigo 110 da Lei 6.404/76).

Nos termos da redação do Projeto de Lei de Conversão 15/2021, oriundo da Medida Provisória 1.040/2021, também conhecida como a MP da Melhoria do Ambiente de Negócios, pretende-se que seja permitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural que não poderá ser superior a dez votos por ação com prazo de vigência de até sete anos, sendo possível a prorrogação, observadas algumas restrições para sua criação. 

Esse direito já é conhecido no mercado de capitais de outros países, especialmente nos Estados Unidos, e tem atraído companhias brasileiras no momento de abertura de capital, uma vez que o voto plural permite que os acionistas originais mantenham o controle das companhias sem necessariamente deter a maioria do capital social ou sem a necessidade de celebrar acordo de acionistas com um grupo de investidores.


Quais mudanças em relação ao uso do mecanismo no Brasil estão inseridas no texto aprovado pelos deputados?

Gabriela Saad Krieck: Nos termos da Lei das Sociedades por Ações atualmente vigente, não é possível que seja atribuído voto plural às ações, sendo assim o texto aprovado pela Câmara dos Deputados inova ao autorizar um direito anteriormente vedado. 

Vale ressaltar as seguintes características do texto aprovado, as quais configuram salvaguardas ao voto plural:

  • A criação de ações ordinárias com voto plural dependerá de quórum de aprovação de, no mínimo, (i) metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e (ii) metade das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas.
  • Da deliberação de criação de ações ordinárias com voto plural será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de recesso, exceto se a referida criação já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto social da companhia.
  • Uma vez autorizada a negociação das ações com voto plural em mercados organizados, será vedada a alteração das características das ações que gozam de tal direito, exceto para reduzi-los.
  • Como regra geral, as ações com voto plural serão automaticamente convertidas em ações sem voto plural na hipótese de transferência a terceiros.
  • Serão vedadas as operações de incorporação ou cisão de companhias que não adotem voto plural em que a companhia incorporadora, sobrevivente ou resultante adote o voto plural.
  • O voto plural não poderá ser adotado em assembleias que deliberarem sobre a remuneração dos administradores e a celebração de transações com partes relacionadas, observados os critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabendo a ela ainda determinar taxativamente outras matérias que não poderão ser votadas mediante voto plural.
  • As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e as sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público não poderão criar ações com voto plural.

Há regras específicas para a companhias abertas? Quais seriam?

Gabriela Saad Krieck: As companhias abertas que já tenham ações negociadas em mercados organizados não estão abrangidas no texto aprovado, portanto não poderão aprovar a criação de ações com voto plural. 

No entanto, o texto autoriza que companhias abertas tenham ações com voto plural, caso tenham criado tal classe de ações antes de sua listagem no mercado de capitais, isto é, tal direito se aplicaria às companhias que estão planejando abrir capital e serviria como um incentivo para mantê-las no Brasil, vide a movimentação que tem sido vista de companhias brasileiras abrirem capital em outros países.


Na sua avaliação, será positiva ou negativa para o mercado de capitais brasileiro a instituição do voto plural? Por quê? 

Gabriela Saad Krieck e Érika Carvalho Fleck: A abertura de um debate sobre medidas que possam ser adotadas no Brasil para incentivar o desenvolvimento econômico e incentivar companhias brasileiras a fazer sua abertura de capital aqui é extremamente positiva. No entanto, é necessário que o debate seja amplo e efetivo, de forma que eventuais mudanças no sistema atual sejam realizadas levando-se em consideração também suas consequências, não sendo ideal a implementação via medida provisória.

Que o voto plural tem suas vantagens e é utilizado em outras jurisdições, é fato. De um lado, ele possibilita a manutenção, por seu titular, de uma influência maior nas decisões do que sua efetiva participação no capital social. No contexto de companhias que estreiam sua participação no mercado de capitais, nas quais muitas vezes a figura do acionista controlador tem um peso e um valor reconhecido pelos investidores, o voto plural pode trazer uma vantagem, ao possibilitar a conciliação do poder de controle com a captação de recursos para desenvolvimento das atividades da companhia. 

Por outro lado, é importante que a proposta mantenha as salvaguardas listadas acima, necessárias para proteção aos investidores, as quais foram debatidas e inclusive reforçadas pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Tais salvaguardas foram objeto de emendas que solicitaram sua retirada, porém permanecem no atual texto do Projeto de Lei de Conversão 15/2021.

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