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TCE-PR determina que Maringá anule licitação para gerir estacionamento rotativo

Municipal

Estacionamento rotativo regulamentado em rua de Ma ...

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou, na sessão desta quarta-feira (27 de novembro), a anulação da concorrência realizada pela Prefeitura de Maringá destinada à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de informatização do sistema de Estacionamento Rotativo Regulamentado (Estar) da cidade. A licitação engloba a locação de software para a gestão do sistema e de todos os demais equipamentos necessários, pelo período de 12 meses.

Em processo relatado pelo conselheiro Ivan Bonilha, o TCE-PR determinou que o município republique o instrumento convocatório, com a correção das irregularidades apontadas. O processo teve origem em Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos), apresentada por Nelson Malanga Filho, na qual denunciou irregularidades na Concorrência nº 39/2018 do Município de Maringá.

O relator observou que o instrumento convocatório nem mesmo previu a quantidade de vagas de estacionamento rotativo existentes na cidade, "deixando os potenciais licitantes sem qualquer norte para avaliar a proporcionalidade e razoabilidade da exigência de capacidade técnica". Também considerou irregular a exigência de certificação comprovando que as participantes deveriam ter registro como instituição de pagamento junto ao Banco Central do Brasil, já que o objeto licitado não possui correlação com o sistema financeiro nacional.

Bonilha questionou também a inexistência, no processo licitatório, de um orçamento detalhado e que expresse minuciosamente a composição de todos os custos unitários do objeto a ser executado. Segundo o relator, faltou clareza sobre responsabilidades e obrigações do contratado no que diz respeito à substituição ou manutenção de equipamentos e atualização dos softwares objetos da contratação durante a vigência do contrato.

O relator também acatou o argumento de que faltaram parâmetros no edital para subsidiar a formulação das propostas. "É de se notar que o instrumento convocatório foi omisso quanto aos serviços de Unidade de Resposta Audível (URA) e Central de Atendimento, omitindo dados necessários ao dimensionamento da estrutura de atendimento, a exemplo do número de postos de atendimento, número de funcionários necessários ao atendimento e dias da semana de funcionamento", destacou o conselheiro no voto aprovado em plenário.

Cabe recurso da decisão. Os prazos passarão a contar a partir da publicação do acórdão, no Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

 

Processo nº

17641/19

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Maringá

Interessado:

Nelson Malanga Filho

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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