Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.
I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 429,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,10
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.
II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:
Fn = 1239,5 + n (MHz)
n = 1, 2,...,60
§1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.
§2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.