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CONSULTA PÚBLICA Nº 14
    Introdução

    Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 do Regimento Interno da Anatel – aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, deliberou submeter a comentários e sugestões do público em geral a proposta de Ato estabelecendo os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, processo nº 53500.007037/2020-46.

    O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas, preferencialmente por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Esta Consulta Pública permanecerá disponível por 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.

    As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.






    Minuta de Ato

    Minuta de Ato

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

    CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

    CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;

    CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);

    CONSIDERANDO o constante das Recomendações ITU-R M.1462 e M.1463, em suas versões mais recentes, sobre características e critérios de proteção de radares em aplicações de radiolocalização e radiodeterminação, nas faixas de frequências de 420 a 450 MHz e de 1215 a 1400 MHz, respectivamente;

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e

    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de X de XXXXXXXXXX de 2020,

     

    RESOLVE:

     

    Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para uso das faixas de frequências de 430 MHz a 440 MHz e de 1240 MHz a 1300 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização, de acordo com as características a seguir mencionadas.

     

    I – A faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:

     

    Fn = 429,5 + n (MHz)

     

    n = 1, 2,...,10

     

    §1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso I poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.

     

    §2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 10 kW de potência na saída do transmissor.

     

    II – A faixa de frequências de 1240 MHz a 1300 MHz, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:

     

    Fn = 1239,5 + n (MHz)

     

    n = 1, 2,...,60

     

    §1º A utilização dos segmentos estabelecidos no inciso II poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.

     

    §2º As estações estão limitadas a operar com o valor máximo de 24,5 kW de potência na saída do transmissor.

     

    Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.