Além do prazo

TJ-RJ anula decisão de Câmara Cível dada em processo com pedido de vista expirado

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26 de outubro de 2015, 19h37

O pedido de vista vincula o juiz ao processo. Com esse argumento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu, nesta segunda-feira (26/10), a eficácia de um acórdão da 20ª Câmara Cível daquela corte proferido no julgamento de um processo que fora incluído novamente na pauta do colegiado porque o desembargador que requereu os autos não os entregou em 10 dias. Esse prazo consta no regimento interno do próprio TJ. 

O caso chegou ao Órgão Especial por meio de um mandado de segurança interposto por uma das partes para questionar a decisão da 20ª Câmara Cível de julgar a ação sem que o desembargador que pediu vista tivesse apresentado as suas conclusões.

A vista foi solicitada pelo desembargador Mauro Martins, no dia 29 de abril deste ano. Na ocasião, a 20ª Câmara apreciava um agravo regimental contra a decisão monocrática proferida pela desembargadora Geórgia de Carvalho.

Na sequência, Martins foi transferido do colegiado e não devolveu os autos. No dia 20 de maio, já com uma nova composição, a 20ª Câmara Cível pôs novamente o processo a julgamento sob a justificativa de que o prazo de 10 dias estabelecido no regimento interno do TJ-RJ havia expirado.

O prazo consta no artigo 75 do regimento, que diz: “esgotado o prazo sem a restituição dos autos, caducará o pedido de vista, devendo o julgamento prosseguir na primeira sessão subsequente”.

O relator do mandado de segurança no Órgão Especial, desembargador Ricardo Cardozo, votou pelo indeferimento do mandado de segurança. Porém, ele mudou de ideia diante dos argumentos do desembargador Cláudio Brandão, que votou em sentido contrário.

Para Brandão, a 20ª Câmara Cível não poderia ter procedido o julgamento do processo sem, ao menos, ter avisado o detentor do pedido de vista. O desembargador, que presidente a Comissão de Regimento Interno do TJ-RJ, sugeriu a mudança da norma a fim de se estabelecer regras mais claras sobre o que fazer em casos como esses. Uma ideia é intimar os juízes que extrapolaram o prazo regimental para que devolvam os autos.

A decisão da 20ª Câmara Cível foi muito criticada pelo Órgão Especial. Segundo o desembargador Nildson Araújo, “se um juiz pede vista dos autos é porque ele percebe a necessidade de examinar com maior profundidade alguma questão”.

O desembargador Agostinho Teixeira classificou a decisão como excêntrica. “Estou há 10 anos no tribunal e nunca tinha visto isso. O desembargador ter a vista cassada pelo colega, sequer sem um aviso prévio… Embora o artigo 75 do regimento não estabeleça um procedimento formal, acho que a melhor interpretação desse dispositivo, com certeza, seria por avisar previamente ao colega”.

Já o desembargador Rogério de Oliveira se disse muito preocupado com o precedente. “Todos nós temos o direito constitucional e legal de pedir vistas do processo sem, amanhã, levarmos essa bolada nas costas. Foi o que aconteceu com o desembargador. Na verdade, ele foi retirado do julgamento quando a turma julgadora já estava composta. Uma vez formada a turma, há uma vinculação dos três àquele processo. A não ser que alguém morra ou se aposente. Mesmo que ele tenha sido transferido daquela câmara, ele ainda assim continua vinculado àquela vista. Então, entendo que o desembargador que pediu vista tem o direito de ter a sua opinião considerada junto àquela turma”, destacou.

Pela decisão do Órgão Especial, o acordão da 20ª Câmara Cível não poderá ser executado até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

Processo 0049900-25.2015.8.19.0000

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