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Indicação de data e horaNomeOrganização/Instituição/Setor1. Qual deve ser a abrangência da atuação de um Conselho de Transparência Municipal? 2. Que atribuições deve ter o Conselho?3. Qual é a composição ideal de um Conselho de Transparência?4. Quais devem ser os mecanismos e critérios para a eleição ou indicação de conselheiros?5. Outras sugestões, comentários ou propostas
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05/08/2013 17:17:41caio cardoso lucenagpopai-uspAbragencia deveria ser alem da area de controle , considerando todas as politicas publicas municipais e suas respectivas secretarias e sub-prefeituras.Atribuições propositivas e deliberativascomposição paritaria mais ampla possivel com inclusao do maximo de setores possiveis. eleição direta pela sociedade civil e indicação do prefeito dos integrantes das secretariasAdicionar outras formas de participação diretas mais efetivas, ja que o modelo de conselho encontra-se de certa forma esgotado.
A exemplo criação de espaços virtuais permanentes de discussão.
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06/08/2013 18:02:49Fernando CabralPara definir a abrangência de atuação do Conselho de Transparência Municipal bastaria usar como base a atual relação de Secretarias do Município.

Ou seja, para cada Secretaria do Município, deve haver núcleo de debate/acompanhamento no Conselho de Transparência Municipal.

O mesmo vale para as 3 instâncias do poder: Executivo, Legislativo e Judiciário devem fazer parte do escopo desse Conselho.

Integrantes de um núcleo podem fazer parte de outro núcleo.

Mas cada núcleo deve ter agenda própria.
Primeiro, deve ter acesso total e irrestrito a todas as informações da gestão municipal em todas as suas esferas (Executivo, Legislativo e Judiciário) e departamentos, sem exceção.

Também acredito que deva ter autonomia para solicitar
1) Representantes de Movimentos Sociais: MPL, Movimento de moradores de rua, Movimento de sem teto etc.

2) Voluntários da Controladoria Geral do Município.

3) Um representante de cada Secretaria do Município, 1 representante do Legislativo, 1 representante do Judiciário.
Quanto ao critério para posse dos conselheiros, acho que podemos ter 50% de indicados e 50% de eleitos.

- Indicados: membros de reconhecida experiência em cada área/núcleo, indicados pelas entidades e grupos oficialmente participantes do Conselho.

- Eleitos: membros indicados abertamente pela sociedade civil (ia internet) que em seguida serão votados (via internet) publicamente para compor parte do Conselho.

O conselho deve utilizar também as redes sociais permanentemente e ativamente para receber informações, denúncias, críticas e sugestões.
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09/08/2013 09:11:08Camila R GarciaConheSusEntendo que um conselho precisa ter uma área fiscalizatória.. ou seja, pessoas monitorando utilização de verbas em diferentes área de conhecimento obras, educação, saúde, etc
Além disso precisa ter uma área de comunicação com a sociedade, não só para divulgar dados, mas para estar presente nas interface diretamente relacionadas com as áreas de conhecimento.
Precisa ter multiplicadores dentro de cada bairro na cidade tornando o cidadão o principal fiscalizador
Fiscalizar, se comunicar, educar para a cidadaniaGoverno precisam ser representantes natos, não sei em que proporção. Os outros conselheiros deve ser pessoas da cidade que se voluntariem a trabalhar. Sugestão de comissões Ética e Disciplina, Fiscalização, Comunicação, Educação e Desenvolvimento. No Geral tem-se uma diretoria, mas eu sugeriria uma articulação menos hierarquica, uma organização em rede, com lideranças flutuantes.Acho que cada pessoa deve se voluntariar a participar e assim deverá ser votado pela sociedade, os votos não devem ser obrigatórios.
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10/08/2013 14:52:39Caroline BurleCGI.br/NIC.br/W3C BrasilConsiderando que transparência é um tema transversal a todas as áreas do Governo, é necessário ter minimamente a abrangência a todas as secretarias e políticas públicas do Município. Sugiro que a atuação não seja restrita apenas ao controle social, mas que seja possível discutir e sugerir inovações na política pública para que os gestores públicos possam efetivar a criatividade, por meio da troca de experiências com representantes da sociedade civil. Deve ser um foro de discussão, onde possam surgir ideias inovadoras que devem ser implementadas. Sugiro criar um modelo "Multistakeholder", no qual os interessados em participar do Conselho devem estar representados no modelo de governança e nas instâncias de decisão. Pelo menos os 4 setores macro da sociedade: governo, setor privado, universidades e organizações da sociedade civil.Os participantes da sociedade civil devem ser eleitos por seus pares, de maneira rotativa. Poderia ocorrer renovação de 1/3 dos membros a cada ano, para que os trabalhos possam ter continuidade.
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10/08/2013 19:12:55FTPCSFórum de Transparência, Participação e Controle Social do Município de São PauloPL DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº XXX DE XX DE MÊS 08 2013

Ementa: Dispõe sobre a criação, estruturação e atribuições da política e do Sistema de transparência, participação e controle social e a criação, estrutura e atribuições do Conselho de Transparência, Participação e Controle Social do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 37, § 1º e Art. 40, § 1º e 3º, 54 e 55, da Lei Orgânica, aprova a presente lei e o Prefeito a Sanciona nos seguintes termos
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA E DO SISTEMA

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de São Paulo, a Política de transparência, participação e controle Social da Administração Pública de todos os Poderes, entes e entidades do Município, bem como as entidades privadas sem finalidade lucrativa que recebam recursos públicos, com a finalidade de implementar, avaliar e inovar de forma sustentável os métodos e sistemas de controle interno e social, incrementando a transparência, a participação e o controle social sobre a gestão de políticas públicas.

Art. 2º O sistema de transparência, participação e controle social é regido a partir das Conferências de Transparência, Participação e Controle Social, considerando as Conferências Estadual e Nacional, e de um Conselho de Representantes denominado Conselho de Transparência, Participação e Controle Social.

§ 1º As deliberações das Conferências de Transparência, Participação e Controle Social, formam as diretrizes da ação e devem compor o Plano Plurianual de Transparência, Participação e Controle Social;

§ 2º A estrutura do O Conselho de Transparência, Participação e Controle Social tem um caráter autônomo, colaborativo, deliberativo e fiscalizador da administração pública direta e indireta dos Poderes do Município.

§ 3° Todo o sistema deve cumprir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficácia, eficiência e efetividade.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS

Art. 3º A Política Municipal de transparência, participação e controle social deve ser executada em conformidade com as normas gerais e os princípios que regem a administração pública, visando a implementação das diretrizes legais do acesso à informação e também as seguintes:

I – A publicidade é a regra geral e o sigilo será tolerado nos caso de exceção prevista em lei mediante justificativa;
II – Transparência ativa de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação, é a regra;

III – Fomento, incentivo e preparo para o exercício da cidadania plena, incluída a participação no governo diretamente ou por meio de representantes, deve ser uma política de duração continuada, uma política de Estado e não de governo;

IV – A realização de audiências públicas e a autoconvocação de conferencias livres ou virtuais sobre temas e problemas nas políticas públicas de transparência, participação e controle social devem ser incentivadas e operacionalizadas.

V – A regra é a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução operacional, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, em meios eletrônicos de acesso público, contando com as tecnologias da informação, meios de comunicação e a Internet;

VI – Os documentos públicos devem primar pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilitem o claro entendimento do que está sendo veiculado, além de permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados;

VII - Cabe ao Poder Público implementar mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada;

VIII – É de responsabilidade dos Poderes Legislativo e Executivo integrar os Conselhos Municipais aos Conselhos de Participação, unificando sistemas informatizados de controle sobre programas, projetos, atividades e ações, quantitativas e qualitativas, para prevenir e combater à corrupção, favorecendo controle interno, externo e social;

IX – Os Poderes Orgânicos constituídos devem:

a)integrar e interoperabilizar as bases de dados, os documentos e informações públicas disponibilizando essas informações de todas as esferas do Poder Público Municipal;

b) apoiar e cooperar com as práticas e ações de transparência, participação e controle social executadas pela sociedade civil, em especial com os espaços coletivos da democracia participativa;

c) Implementar e desenvolver o controle interno e social da gestão de políticas públicas municipais;

d) Promover o engajamento e a capacitação permanente dos agentes públicos e da sociedade civil envolvida em atividades e ações de controle e responsabilização na gestão de políticas públicas, garantindo, dentro do ciclo orçamentário, os recursos públicos necessários e a utilização dos diversos meios de comunicação e mídias eletrônicas para ampla divulgação sobre a capacitação;

§ 1º – O controle social é um mecanismo complementar dos controles institucionais, não o substitui e não o suprime.

§ 2º - A gestão da política, em todos os poderes, deve adotar um sistema integrado de administração financeira e de controle interno e social que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União, partindo dos termos da Lei Complementar 101/00, Lei Complementar 131/09, Lei 12.527/11 e do Decreto Federal nº 7.185, de 27/05/2010.

§ 3º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao órgão competente do Ministério Público, o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei.

§ 4º - A participação social é um direito humano e o Estado deve ser agente indutor desse direito.
Art. 4º – As bases de dados do Município, documento publico que é, deve ser encontrado e indexado na web, aberto e em formato compreensível por máquina para ser reaproveitado e reaplicado.Art. 5º - Os dados devem ser completos, apresentados como coletados na fonte, com o maior nível de granularidade, sem agregação ou modificação e disponibilizados tão rapidamente quanto necessário à preservação do seu valor, para o maior alcance possível de usuários e para o maior conjunto possível de finalidades.
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10/08/2013 19:16:07FTPCSFórum de Transparência, Participação e Controle Social do Município de São PauloArt. 6º - Os dados devem ser compreensíveis e razoavelmente estruturados de modo a possibilitar processamento automatizado, disponíveis para todos, sem exigência de requerimento ou cadastro e disponíveis em formato sobre o qual nenhuma entidade detenha controle exclusivo, livre de licenças.Art. 7º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.

§1° - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

§2° - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 8º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.Art. 9º - É princípio republicano da gestão pública, em consonância com os princípios constitucionais, o fortalecimento de mecanismos e instâncias de diálogo entre Estado e Sociedade Civil, adotando a participação social direta como método de governo, uma política de duração continuada de Estado, visando a consolidação de uma cultura política de identidade nacional, pautada nas evidencias de democracia participativa no plano Local e Regional.Art. 10 - A Gestão Pública deve elaborar um Plano Plurianual com a participação e aprovação do Conselho de Transparência, Participação e Controle Social que amplie a visão sistêmica sobre a transparência, a participação e o controle social, controlável por meio dos programas, projetos, atividades e ações, estimulando, fomentando e fazendo da participação e do controle social uma prática permanente da gestão.

§ Único - Os espaços da democracia participativa devem ser reconhecidos e respeitados em suas atribuições, enquanto espaços de direito de cidadania e de participação popular, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal
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10/08/2013 19:18:20FTPCSFórum de Transparência, Participação e Controle Social do Município de São PauloCAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 11- O Conselho Municipal de Transparência, Participação e Controle Social promoverá e realizará, a cada dois anos, em caráter ordinário, a Conferência Municipal de Transparência, Participação e Controle Social.

§1º - A Conferência Municipal de Transparência, Participação e Controle Social é a instância máxima da democracia participativa, de caráter deliberativo, que aprovará as diretrizes a serem incorporadas no PPA e no Plano Anual Municipal de Transparência, Participação e Controle Social da cidade de São Paulo.

§2º - A Conferência Municipal de Transparência, Participação e Controle Social tem entre seus objetivos avaliar e adequar as diretrizes aprovadas no biênio anterior, bem como, apontar o aprimoramento e o fortalecimento de mecanismos e ferramentas que fortaleçam e ampliem a participação e o controle social.

§3º - A Conferência Municipal e de Transparência, Participação e Controle Social Ordinária deve ser realizada bienalmente, sob pena de responsabilidade, com garantia de recursos orçamentários e convocação através de ato oficial do Poder Executivo, precedidas de Pré Conferências em cada Sub Prefeitura de forma integrada com o Conselho de Representantes do território.

§4º - A sociedade civil poderá realizar Conferências livres, virtuais e presenciais, com caráter propositivo e com o objetivo de ampliar e qualificar o debate popular entre os diversos segmentos, devendo seus resultados ser encaminhados à Conferência Municipal de Transparência, Participação e Controle Social.

§5º - A eleição dos representantes da sociedade civil no CTPCS se dará durante a realização da Conferência na forma desta lei.

§6º - Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal de Transparência, Participação e Controle Social no prazo referido no parágrafo anterior, a Conferência deverá ser organizada, convocada pela Comissão de Transparência e Controle Social da Cidade de São Paulo e organizada pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal.
Art. 12 - Compete à Conferência Municipal de Transparência e Controle Social:

§1º – Avaliar e deliberar quanto a situação da Política e do Sistema municipal de transparência, participação e controle social;

§2º - Incrementar as diretrizes gerais da Política municipal de transparência;

§3º - Discutir, avaliar, manter ou revogar as decisões administrativas do Conselho de Transparência, Participação e Controle Social;

§4º - Discutir e aprovar o regimento interno da Conferencia, previamente elaborado pela Comissão Organizadora;

§5º - Aprovar e dar publicidade às suas diretrizes, resoluções e moções, que serão registradas em documento final que deverá ser publicado no Diário Oficial do município.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 13 - Fica criado o Conselho Municipal de Transparência, Participação e Controle Social, órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter deliberativo, avaliador e fiscalizador da Política de transparência, participação e controle social do Município de São Paulo.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14 - O Conselho de Transparência, Participação e Controle Social, como Conselho de Representantes, está relacionado com o interesse da população local na área administrativa da transparência, participação e controle social, e tem as seguintes atribuições:

§1º - Fiscalizar o cumprimento das normas gerais, dos princípios e diretrizes, sugerindo, deliberando sobre a Política de Transparência, Participação e Controle Social, zelando pela garantia de acesso ativo e passivo aos documentos públicos, com oferta de documentos úteis e atuais.

§2º - Aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada anualmente ao Legislativo, para execução da política municipal de transparência, participação e controle social do Município.

§3º - Participar ativamente do processo de Planejamento Municipal e sua tradução nas propostas orçamentárias (PPA, LDO e LOA) além da fiscalização da execução orçamentária e dos demais atos da administração municipal vinculados à Programas, Projetos, Atividades e Ações voltadas para a transparência, a participação e o controle social, denunciando e representando por crime de responsabilidade ou improbidade administrativa, quando o acesso não for garantido;

§4º - Garantir a efetividade de mecanismos de transparencias, participação e controle social por meio de audiências públicas locais, regionais e temáticas por área da administração pública e por subprefeituras, em dias e horários que favoreçam a mais ampla participação da população trabalhadora e dos movimentos sociais, preferencialmente nos finais de semana ou à noite em dias úteis;

§5º - Exigir a promoção de projetos, atividades e ações de capacitação, de educação continuada, de campanhas educativas, de seminários, cursos e eventos sobre transparência, participação e controle social, sobremaneira nas subprefeituras.

§6º - Demandar do Poder Público a realização de eventos comunitários culturais e formativos que fortaleçam os vínculos e o empoderamento da comunidade por meio do preparo para a cidadania, transparência, participação e controle social, fortalecendo o Fórum de Transparência e Controle Social criado na primeira CONSOCIAL, como instância articuladora dos espaços da democracia participativa;

§7º - Receber, da Controladoria Geral do Município, um Relatório Semestral sobre o controle interno realizado pelo Poder Público na implementação das políticas públicas de transparência, participação e controle social no Município, que ser apreciado em Audiência Pública de prestação de contas na Câmara Municipal;

§8º - Elaborar e acompanhar a implementação do Plano Anual de Transparência e Controle Social, em conformidade com as deliberações aprovadas pela Conferência de Transparência, Participação e Controle Social, em cada instância administrativa governamental, pública, pública não estatal e privada, nos termos da lei;

§9º - Fomentar a política municipal de formação continuada de transparência, participação e controle social para os diversos conselhos de representantes, por território e por área das políticas públicas, bem como à população e organizações interessadas;

§10 - Requerer informações, analisar, deliberar, receber reclamações e recomendações, representando aos órgãos competentes;

§11 - Convocar e deliberar sobre sua organização através de regimento interno aprovado por dois terços de seus membros;

§12 - Exigir a implementação do Sistema unificado de controle interno, fortalecendo a Controladoria Geral do Município e a rede de Conselhos de Representantes, das diversas áreas e segmentos, pela cooperação mútua e estratégias comuns, baseado na interoperabilidade e na criação de um Portal integrando o Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária – SIGEO, o SIAFEM, o SIAFISICO e os relatórios de gestão e das contas.

§13 - Elaborar, atualizar, manter e divulgar indicadores de transparência, eficiência e de controle social no âmbito da administração pública do Município de São Paulo, por diversos meios de comunicação social.
§14 - Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de transparência, participação e controle social;

§15 - Promover o registro de organizações, programas, projetos, ações e serviços relativos transparência, participação e controle social a serem regulamentados em resolução específica;
Art. 15 - Mudanças no regimento interno somente serão aprovadas por 2/3 de seus membros em plenária convocada especificamente para esse fim com trinta dias de antecedência, com propostas de alteração e data da reunião amplamente divulgadas;
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10/08/2013 19:20:11FTPCSFórum de Transparência, Participação e Controle Social do Município de São PauloArt. 16 - Os órgãos públicos atuarão com alinhamento estratégico à luz de programas, projetos, atividades e ações, voltadas para a transparência, participação, controle social e o fortalecimento da gestão pública participativa.SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 17 - O Conselho de Transparência, Participação e Controle Social do Município de São Paulo será composto de 21 Membros Titulares e 21 suplentes, com proporcionalidade por segmento da Sociedade Civil, 50% (cinquenta por cento), Setor Governamental 30% (trinta por cento) e Conselhos de Segmentos e/ou Políticas Públicas, 20% (vinte por cento), respectivamente.
Art. 18 - O Conselho de Transparência, Participação e Controle Social do Município de São Paulo será composto dos seguintes membros:

§1º - 10 (dez) representantes da sociedade civil:
I) 3 (tres) Indivíduos não-governamentais (ING's) representantes da sociedade civil, participantes nas áreas de transparência e controle social, eleitos em assembleia por seus pares do segmento;
II) 4 (quatro) representantes das organizações não governamentais registradas no Conselho de Transparência Participação e Controle Social do Município de São Paulo,
III) 3 (três) representantes de movimentos sociais eleitos em assembleia por seus pares do segmento.

§2º - 06 (seis) Representantes dos Conselhos:
I) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
II) 01 (um) representante Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente;
III) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV) 01 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso
V) 02 (dois) representantes dos demais Conselhos da cidade, eleitos em assembléia própria, por seus pares do segmento, na Conferência Municipal de transparência e controle social.

§3º- 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e Legislativo, pertencentes aos seguintes órgãos:
I) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPLA);
II) Controladoria Geral do Município;
III) Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania;
IV) Secretaria Municipal de Relações Governamentais ;
V) Um Vereador no exercício do mandato da Câmara Municipal de São Paulo, eleito pelo seus pares;
Art. 19 – A eleição e indicação do Conselho observará o seguinte:

§1° - Os membros da Sociedade Civil serão eleitos em assembleias próprias, pelos seus pares, durante a realização da conferência de Transparência, Participação e Controle Social do município de São Paulo.

§2° - Os membros do Segmento Governamental serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas, e designados e/ou substituídos pelos respectivo Poder Municipal;

§3°- O mandato do Conselho de Transparência Participação e Controle Social é de 2 (dois) anos, podendo haver um única recondução sucessiva através de novo processo eleitoral.

§ 2º - A eleição dos suplentes da sociedade civil, dentro de cada segmento, seguirá a ordem de votação.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 20 – A Presidência do Conselho deve ser ocupada por Conselheiro eleito entre os representantes da sociedade civil no início de cada mandato.

§1º - A Mesa Diretora do Conselho deve ser composta por:
a) Um presidente;
b) Um secretario geral;
c) Os Coordenadores das Comissões Permanentes de trabalho conforme definidas no Regimento interno;

§2º - A mesa Diretora terá mandatos anuais, sem direito a reeleição para qualquer cargo na Mesa Diretora.

§3º - Os membros titulares do conselho tem direito de voz e voto. Na ausência do titular o respectivo suplente assume titularidade.

§º 4 - As reuniões serão obrigatoriamente abertas e os participantes não Conselheiros terão assegurado o direito a voz.
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10/08/2013 19:21:24FTPCSFórum de Transparência, Participação e Controle Social do Município de São PauloArt. 21 - As reuniões ordinárias do Conselho devem ser mensais, com calendário anual aprovado no inicio de cada ano, com pauta definida previamente na convocação que deve anteceder, no mínimo, a cinco dias da reunião, com ampla divulgação nos diversos meios de comunicação social, em local de fácil acesso, que favoreça a ampla participação.

§ Único - As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta, ou com qualquer número, caso decorridos 30 (trinta) minutos após o horário designado para o início.
Art. 22 - O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social atribui competências e cobra resultados dos conselheiros, que se empenharão para que sejam implementadas as deliberações adotadas além de dar encaminhamento às respectivas providências.CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 - O Conselho de Transparência, Participação e Controle Social do Município de São Paulo elaborará normas complementares sobre organização, funcionamento, obedecendo as diretrizes desta lei
Art. 24 - A função de membro do Conselho de Transparência e Controle Social do Município de São Paulo é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 25 – O regimento interno será construído pelos Conselheiros do primeiro mandato e debatido em audiência pública convocada especificamente para esse fim, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada em um sábado, com apresentação da minuta de regimento já no corpo da convocação, para amplo conhecimento e debate, ad referendum do pleno do Conselho
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10/08/2013 19:22:48FTPCSFórum de Transparência, Participação e Controle Social do Município de São PauloArt. 26. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Conselho, com recursos vinculados ao Orçamento do Poder Legislativo Municipal, a quem compete a Secretaria Executiva do Conselho de Transparência e Controle Social do Município de São Paulo.

§ Único - O Conselho deliberará sobre a utilização dos recursos e a gestão do Fundo próprio, criado por esta Lei, composto com recursos orçamentários oriundos de percentual do orçamento da Secretaria Municipal de Relações Governamentais e da Controladoria Geral do Município, com rubrica orçamentária própria.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.São Paulo, Agosto de 2013
Fórum de Transparência, Participação e Controle Social do Município de São Paulo
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10/08/2013 20:13:57Vagner DinizW3C BrasilO Conselho Municipal de Transparência deve atuar na proposição de implementação e melhorias na política de transparência de dados e informações públicas de todos os órgãos da Prefeitura da administração direta e indireta.- propor formas de elaborar colaborativamente, com participação popular, uma política de transparência para a Prefeitura
- propor formas de melhorar a qualidade da transparência dos órgãos públicos municipais
- propor canais de participação social não institucionalizados para o tema Transparência, em colaboração com a Secretaria de Direitos Humanos que é responsável pelo tema Participação Social na Prefeitura.
- criar indicadores que possam indicar a qualidade e a evolução histórica da transparência dos órgãos municipais.
- criar canais de diálogo efetivo entre Conselho de Transparência e população para acompanhamento da qualidade da transparência nos órgãos públicos municipais.
- prestar contas regularmente à população de suas atividades e do nível de atendimento dos órgãos da Prefeitura às demandas do Conselho.
Órgão colegiado com representação de membros do governo municipal, organizações não governamentais, universidades e setor privado.A representação governamental é de livre nomeação do Prefeito. Podendo ou não ser estabelecido antecipadamente quais Secretarias seriam representadas no Conselho.
Para a representação da Sociedade Civil, sugiro inspirar-se no modelo do Comitê Gestor da Internet no Brasil, no qual os representantes são eleitos por voto direto de acordo com o segmento que representa.
Os movimentos não institucionalizados também deveriam ter representação no Conselho.
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10/08/2013 20:54:14Vagner DinizW3C Brasilvide no tópico 2 atribuições o complemento das minhas contribuições postadas anteriormente- dialogar permanente com a Câmara Municipal para alteração da legislação existente em vigor sobre transparência na administração municipal com o objetivo de criar e manter uma legislação sempre atualizada sobre Políticas Públicas de Transparência Municipal:
http://tinyurl.com/lei-transparencia-2009
Legislação existente:
DECRETO Nº 50.514, DE 20 DE MARÇO DE 2009, com duas alterações posteriores.
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