quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Principais alterações Reforma Política pela Lei 13.165/2015


Jeison Giovani Heiler[1]

            O texto da mini-reforma eleitoral foi sancionado um dia antes do prazo final pela presidente Dilma. Em 29/09 o Diário Oficial da União circulou com edição extra trazendo o conteúdo da lei 13.165/2015 que altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, pretendendo reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.

            Organizamos a tabela abaixo comparando dispositivos da legislação anterior com as alterações trazidas pela lei publicada ontem.

Assunto
Como era
Lei 13.165/2015
Desfiliação
Perda mandato
Janela de 30 dias para desfiliação sem perda do mandato, no sétimo mês que antecede às eleições.
Prazo Filiação
1 ano antes eleições
 6 meses antes eleições
Fidelidade Partidária
Para cargos proporcionais
Não há perda de cargo quando:
A) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
B) grave discriminação política pessoal.
Coligação Partidária
Permitida
Permitida, mas os candidatos com votações insignificantes não deverão mais ganhar cadeiras nos parlamentos, somente estarão eleitos aqueles que obtiverem número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
 Na prática, uma cláusula de barreira individual. Ex. quociente 5.000. Candidato precisa de pelo menos 500 votos para direito a assumir na coligação.
Período Propaganda Eleitoral
90 dias a partir do registro em 5 de julho
 A partir do registro em  15 de agosto
Horário Eleitoral Gratuito
45 dias
35 dias
Com mais tempo diário e semanal
Ex: eleições municipais de 390 para 610 minutos
Convenções partidárias
12 a 30 de junho
Prazo de 1 ano para filiação
20 julho a 5 de agosto
Prazo de 6 meses para filiação
Número de Candidatos por vaga
Partido: 1,5 candidato por vaga
Coligação: 2 candidatos por vaga
Partidos ou coligações 1,5 por vaga.

Cidades até 100 mil eleitores Câmara Deputados até 12 vagas permanece regra atual
Financiamento
Empresas podiam fazer doações para partidos e candidatos
Doações empresariais não permitidas


Limite gastos nas eleições
Definido pelos próprios partidos
Haverá limites de gastos.

Definido com base nos maiores gastos das eleições anteriores:
70% (setenta por cento) nas eleições de apenas um turno;
b) 50% (cinquenta por cento) nas eleições  em que houve dois turnos;
II - para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento)
Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador,
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto
Prestação de contas
Duas parciais e ao final eleições
Prestação em 72 horas depois da doação

Sistema simplificado para Municípios até 50 mil eleitores e arrecadações de até R$ 20 mil
Propaganda eleitoral Placas
Até 4m²
Até 0.5m² em adesivo ou papel
Cassação do diploma ou perda mandato
Se mais da metade dos dos votos da eleição majoritária forem anulados Justiça eleitoral marca novas eleições
A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. A eleição será indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato
Participação Feminina
Pouco estímulo
Horário eleitoral TSE para estimular (5 min diários) entre 01 abril e 30 julho ano eleitoral

10% do tempo da inserção partidos destinado às mulheres

5% a 15% recursos fundo partidário para candidatadas

            O projeto de lei que veio da Câmara dos Deputados trazia ainda duas outras alterações que foram vetadas pela presidente: o voto impresso para conferência a partir das próximas eleições, e a regulamentação do financiamento privado empresarial para as eleições.
            No balanço geral das alterações havidas, fica o saldo positivo, e controverso,  da proibição de doações empresariais, o maior controle e transparência dos gastos e os incentivos, ainda modestos, para a participação feminina.
            Porém, o fim da fidelidade partidária com a abertura da janela para desfiliações, e a diminuição para 6 meses do prazo constitucional de 1 ano para filiação partidária antes das eleições, relativiza a importância dos partidos e favorece decisões políticas tomadas ao sabor de conchavos e da casuística eleitoreira.
            Já os efeitos da diminuição do tempo de propaganda partidária, para menos de 2 meses pode ter efeitos interessantes a observar-se.
            Na prática, esta alteração atende aos interesses dos candidatos ocupantes de cargos políticos, os chamados incumbents pela literatura internacional. Os desafiantes, ou novos candidatos, passam a possuir menos tempo e recursos para amealhar a simpatia e os votos do eleitor.
            De outro lado, o menor tempo de campanha pode efetivamente reduzir os custos das campanhas. A dúvida é se essa medida por si, seria capaz de favorecer candidaturas mais humildes em detrimento de candidaturas mais robustas do ponto de vista financeiro, diante de que, pessoas físicas e os próprios candidatos podem utilizar recursos financeiros que possam desequilibrar o jogo eleitoral.
            Por fim, cabe observar que as coligações, embora não proibidas, deixam de ser estimuladas. Já que o numero de candidatos que partidos ou coligações podem lançar em municípios com mais de 100 mil eleitores é o mesmo: 1,5 po vaga.
            Ou seja, na regra anterior, partidos eram estimulados a coligar-se pois isso dava-lhes o direito de lançar, juntos, mais candidatos. Isso facilitava atingir o quociente eleitoral. (Numero de votos mínimo que o partido ou coligação deve fazer para ter direito a uma vaga). Agora, este estímulo deixa de existir em municípios acima de 100 mil eleitores. Em suma, é uma medida que privilegia grandes partidos, e pode atuar para reduzir a fragmentação partidária.





[1] Doutorando em Ciência Política pela UNICAMP, Mestrado em Sociologia Política pela UFSC,  Especialista em Direito Previdenciário. Professor Universitário no Centro Universitário Católica de Santa Catarina

5 comentários:

  1. Jeison!
    Permita-me uma provocação:
    A Lei 13.165/2015 no seu artigo 9º diz o seguinte:
    Art. 9o - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
    Entendo que “Partido” é diferente de “Justiça Eleitoral”

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  2. Peron, em primeiro lugar, agradeço-lhe pelo prestigio neste espaço.

    Excelente a sua provocação, bastante perspicaz! Mas, veja, que a Constituição Federal exige a filiação partidária como condição de elegibilidade. O prazo referido efetivamente diz respeito à filiação, portanto, ao partido político. Os partidos precisam informar à Justiça as suas respectivas relações de filiados. Este prazo está no art. 19 da Lei dos Partidos Políticos.

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  3. Muito bom, Jeison!
    Parabéns, auxiliou muito na compreensão das principais alterações da reforma eleitoral.
    Abraços

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  4. BOM AQUI EU VEJO UM GRANDE AVANÇO,VEJAMOS SE ESTOU CORRETO O CANDIDATO A CARGOS TIPO VEREADOR MESMO EM EXERCÍCIO ESTÁ EM UM PARTIDO PODE MIGRAR HÁ OUTRO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 02/04/2016 É ISSO ?

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  5. Candidatos com cargo eletivo poderiam migrar durante a janela de filiações sem perder seus cargos. Esta Janela encerrou-se no dia 19 de março.

    Já no dia 02 de abril encerrou-se o prazo para candidatos obterem filiação partidária tornando-se elegíveis. Se o candidato não tiver filiação a partido pelo qual vai concorrer até esta data, ele então está inelegível para eleições de 2016.

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